AGRAVO – Documento:7060150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092433-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. A. D. R. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5129238-93.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 11, 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "não há elementos que desmentem a afirmação do agravante no sentido de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, porque é notório, nos termos supratranscritos, que o salário do reclamante não é suficiente para tal"; b) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 1, 2G).
(TJSC; Processo nº 5092433-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092433-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. A. D. R. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5129238-93.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 11, 1G).
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "não há elementos que desmentem a afirmação do agravante no sentido de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, porque é notório, nos termos supratranscritos, que o salário do reclamante não é suficiente para tal"; b) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (Evento 1, 2G).
É o breve relatório.
Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória de rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor/agravante J. L. A. D. R. e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais.
Pois bem.
Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).
Na espécie, nos termos da informação constante da Declaração Anual de Ajuste sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), o autor/agravante J. L. A. D. R. teve rendimento anual de R$ 94.680,95 (noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) (Evento 1, CHEQ6, 1G).
Em outras palavras, o autor/agravante J. L. A. D. R. teve renda mensal aproximada de R$ 7.890,07 (sete mil, oitocentos e noventa reais e sete centavos) – quantia substancialmente superior ao parâmetro objetivo deste Relator de 3 (três) salários mínimos.
Além disso, embora lhe tenha sido oportunizada a demonstração de gastos extraordinários aptos e suficientes a reduzir a sua capacidade financeira (pagamento de aluguel, remédios de alto custo, tratamento médico, etc), o autor/agravante J. L. A. D. R. nada comprovou neste sentido.
Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029094-59.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 18-12-2023).
Desse modo, foi derruída a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade ao autor/agravante J. L. A. D. R..
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060150v4 e do código CRC c7415405.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:53
5092433-21.2025.8.24.0000 7060150 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:27.
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